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Improbidade Administrativa - Solução no mérito

  • icriosites
  • 5 de ago. de 2022
  • 4 min de leitura

O Escritório Figueiredo & Neiva Advogados Associados é referência na área do Direito Público, tendo obtido nos últimos anos excelentes resultados, destacando-se a sua atuação tanto na parte consultiva quanto na contenciosa.


No contencioso administrativo releva destacar a atuação nas Ações de Improbidade Administrativa. Nessas complexas ações os processos passam por uma ampla discussão e escolha das melhores estratégias e teses jurídicas em busca domelhor resultado para o cliente.


E com todo esse empenho foi possível obter expressivos resultados, valendo-se destacar:


“(...)considerando que os documentos apresentados pelo apelante, ainda que extemporâneos, comprovam que a Secretaria de Estado de trabalho e Desenvolvimento Social, em 29/11/2017, aprovou as contas apresentadas pelo réu em relação ao convênio n. XXX, sendo até mesmo certificada a construção do CRAS; considerando, ainda, que o próprio Ministério Público, em contrarrazões, reconhece "inafastável quanto à regularidade da prestação de contas, relativa ao convenio nº XXX", destacando, inclusive, a ausência de má-fé do apelante quanto à apresentação extemporânea dos documentos, pugnando, então, pela reforma da sentença e improcedência do pedido; por certo que esta é a conclusão mais justa e adequada ao caso em exame, eis que o processo contemporâneo há muito que repudia o formalismo exacerbado, prestigiando os princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da justiça. Em todos os ramos do direito de natureza processual, é prestigiada a premissa de que, embora as formas sejam de importância fundamental para garantir segurança jurídica e respeito aos direitos dos envolvidos, elas não podem prevalecer sobre a substância do processo, especialmente quando a eventual inobservância das formas deixe de trazer prejuízo às partes. Esse entendimento encontra espaço de aplicação no processo civil, no processo penal e no processo administrativo.(...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (...)” APELAÇÃO CÍVEL – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


“(...) Nessa mesma linha, a partir desse ponto fundamental quanto à divulgação do certame, entendo que as demais falhas apontadas na licitação pelos órgãos de controle e enumeradas na inicial configuram irregularidades formais. Veja-se que, em relatório, a CGU aponta que “o fato de constar em um anexo do edital o nome de uma empresa, somado à constatação de que essa empresa foi a única participante da licitação, mostra a ocorrência de indícios de simulação na licitação” (Id 5398793 – pág.3). Se por um lado isso pode de fato representar uma montagem, por outro pode ser reflexo de descuido com o banal aproveitamento de modelos de documentos anteriores para instrução de processos novos. Esse mesmo raciocínio se aplica às datas equivocadas constantes da autuação. A possibilidade de licitação verdadeiramente inocorrente e “montada”, ante tais irregularidades verificadas, cede diante da efetiva divulgação do edital e da ausência de algum outro elemento caracterizador de fraude, como alguma espécie de conluio ou acerto prévio entre servidores e o licitante que adjudicou o objeto. Nada nesse sentido foi apontado ou provado (...). No ponto, é de se ver que no Laudo n. 1208/2013, elaborado pela Polícia Federal (Id 5398863 - pág. 10), ficou consignado que “não foram constatados indícios de conluio na documentação examinada”, tendo os peritos advertido, mais adiante no documento, que “quanto à outra irregularidade apontada pela CGU em seu relatório, foi constatado que o documento apensado ao processo, intitulado “Anexo VI – Atestado de Visita Técnica”, estava preenchido pela única empresa participante do certame e apresentava data de 20/04/2007, posterior, portanto à data do edital. Desta forma não há como afirmar categoricamente que tal fato seja um indício de simulação de licitação, haja vista a possibilidade de ter ocorrido equívoco no arquivamento dessa documentação no momento de montagem do processo”.(...) No entanto, é sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador. Rejeita-se, assim, a responsabilidade objetiva diante da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa (STJ: REsp 654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ de 08/06/2006). Na mesma linha, afirma-se que “não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto” (STJ: REsp 734984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008). Por fim, insta salientar que, após a contratação e início da execução dos serviços, a execução da obra referente ao Contrato de Repasse n. 0188980- 19/2005 foi devidamente realizada e as contas aprovadas pela Caixa Econômica Federal (Id 62050575 - Pág. 1). Enfim, do acervo probatório não se extrai a ocorrência de fraude à licitação ou dano ao erário. A fragilidade da prova consubstanciada tão somente em irregularidades documentais e depoimentos dúbios por investigados em fase investigativa perante a polícia leva a um juízo de incerteza quanto à existência de ato de improbidade lesivo ao erário, atrelado à fraude em procedimento licitatório (LIA, art. 10), indicando, assim, a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.(...)” SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



 
 
 

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